JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os inativos e os pensionistas que não procederem à atualização e à confirmação dos dados cadastrais no prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deste Decreto poderão ter o pagamento dos respectivos proventos e pensões suspenso.

§ 1º

Tendo havido a suspensão do pagamento do benefício, o seu restabelecimento somente ocorrerá na primeira folha de pagamento em processamento depois de procedida a atualização e a confirmação dos dados cadastrais.

§ 2º

Na hipótese de a atualização e a confirmação dos dados cadastrais terem sido feitas em agência do BANRISUL ou por correspondência após o prazo previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto, o pagamento será restabelecido na primeira folha que estiver em processamento depois de as informações terem sido recebidas e incluídas no banco de dados de pessoal pelo Tesouro do Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56567 /2022