Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto e para a resolução dos casos omissos serão expedidas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado.