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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

As instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto e para a resolução dos casos omissos serão expedidas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56567 /2022