Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A atualização e a confirmação anual dos dados cadastrais dos inativos e dos detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul serão realizadas conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo único
A atualização e a confirmação de dados cadastrais de que trata o "caput" deste artigo referem-se aos inativos e aos pensionistas cuja folha de pagamento seja elaborada pela Secretaria da Fazenda.