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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

A atualização e a confirmação anual dos dados cadastrais dos inativos e dos detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul serão realizadas conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

A atualização e a confirmação de dados cadastrais de que trata o "caput" deste artigo referem-se aos inativos e aos pensionistas cuja folha de pagamento seja elaborada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56567 /2022