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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55757 de 10 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.


Art. 1º

O Regime Jurídico Especial para os animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Aos animais domésticos de estimação é reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Art. 3º

Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica "sui generis" e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Art. 4º

São proibidos, nos termos do art. 217 da Lei n.º 15.434/2020, o extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas.

§ 1º

Incluem-se nas proibições de que trata o "caput" deste artigo, observado o disposto na Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul, dentre outras, as seguintes condutas contra animais domésticos de estimação:

I

a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções;

II

organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato;

III

ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

IV

manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

V

enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VI

sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

§ 2º

Quando se tratar de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, a vedação de que trata o inciso I do § 1º observará o disposto na legislação especial, assegurada, em qualquer caso, aos animais domésticos, a proteção contra extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas.

Art. 5º

As infrações às proibições de que trata o art. 4º deste Decreto serão punidas, nos termos do art. 93 da Lei n.º 15.434/2020 e do Decreto nº 55.374, de 22 de julho de 2020, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

destruição ou inutilização do produto;

VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

VII

embargo de obra ou atividade;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades; e

X

restritiva de direitos.

§ 1º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º

A advertência será aplicada aos infratores não reincidentes, nas infrações de menor lesividade, conforme o disposto em regulamento.

§ 3º

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º

A sanção de apreensão terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:

I

sejam de posse não autorizada ou ilícita;

II

apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou

III

forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.

§ 5º

As sanções indicadas nos incisos VI a IX do "caput" deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º

As sanções restritivas de direito são:

I

suspensão de registro, licença ou autorização;

II

cancelamento de registro, licença ou autorização;

III

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV

proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

§ 7º

Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator após encerrado o processo administrativo que confirme a prática da infração.

§ 8º

A penalidade prevista no inciso IX do "caput" deste artigo será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente, podendo, também, ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 9º

A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo será de competência da autoridade ambiental a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.

Art. 6º

As sanções de apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do "caput" do art. 5º deste Decreto, obedecerão ao seguinte:

I

os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objetos de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II

os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a

libertados em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b

entregues a empreendimentos de fauna silvestre e exótica autorizados, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c

na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados;

III

os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão doados pela autoridade competente a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV

os produtos e subprodutos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V

os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI

caso os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos a que se refere o inciso V deste artigo possam ser utilizados por órgãos ambientais e entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

VII

tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

VIII

após decisão transitada em julgado na esfera administrativa que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não retornarão ao infrator, podendo ser destruídos, utilizados pela administração pública, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

IX

mediante a autorização da autoridade competente, é permitida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de que trata este artigo.

Parágrafo único

Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração ficarão apreendidos pela autoridade competente durante o processamento do auto de infração.

Art. 7º

Aos órgãos de fiscalização do Estado e dos Municípios, concorrentemente, competirá a aplicação das sanções de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 55.374/2020.

Art. 8º

A Secretaria de Trabalho e Assistência Social apoiará as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55757 de 10 de Fevereiro de 2021