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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55757 de 10 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

As infrações às proibições de que trata o art. 4º deste Decreto serão punidas, nos termos do art. 93 da Lei n.º 15.434/2020 e do Decreto nº 55.374, de 22 de julho de 2020, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

destruição ou inutilização do produto;

VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

VII

embargo de obra ou atividade;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades; e

X

restritiva de direitos.

§ 1º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º

A advertência será aplicada aos infratores não reincidentes, nas infrações de menor lesividade, conforme o disposto em regulamento.

§ 3º

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º

A sanção de apreensão terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:

I

sejam de posse não autorizada ou ilícita;

II

apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou

III

forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.

§ 5º

As sanções indicadas nos incisos VI a IX do "caput" deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º

As sanções restritivas de direito são:

I

suspensão de registro, licença ou autorização;

II

cancelamento de registro, licença ou autorização;

III

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV

proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

§ 7º

Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator após encerrado o processo administrativo que confirme a prática da infração.

§ 8º

A penalidade prevista no inciso IX do "caput" deste artigo será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente, podendo, também, ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 9º

A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo será de competência da autoridade ambiental a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.