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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55757 de 10 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Aos animais domésticos de estimação é reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.