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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55757 de 10 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

São proibidos, nos termos do art. 217 da Lei n.º 15.434/2020, o extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas.

§ 1º

Incluem-se nas proibições de que trata o "caput" deste artigo, observado o disposto na Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul, dentre outras, as seguintes condutas contra animais domésticos de estimação:

I

a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções;

II

organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato;

III

ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

IV

manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

V

enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VI

sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

§ 2º

Quando se tratar de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, a vedação de que trata o inciso I do § 1º observará o disposto na legislação especial, assegurada, em qualquer caso, aos animais domésticos, a proteção contra extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas.