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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55451 de 24 de Agosto de 2020

Regulamenta o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.


Art. 1º

Aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Sul - RPC/RS, nos termos da Lei Complementar n° 14.750, de 15 de outubro de 2015, aplicar-se-á o Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, com a redação dada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020.

Art. 2º

Os recursos correspondentes às contribuições previdenciárias, abrangidas tanto as do Estado quanto as dos servidores públicos, acrescidas dos consectários legais, relativas aos segurados de que trata o art. 1º deste Decreto que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.511, de 23 de agosto de 2020, estivessem vinculados ao Regime Financeiro de Capitalização de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, serão utilizados, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, exclusivamente para fins de aporte do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, observado o disposto neste Decreto.

Art. 3º

Os recursos de que trata o art. 2º deste Decreto observarão o seguinte:

I

serão utilizados exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão vinculados ao Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 13.758/2011, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, inclusive pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC;

II

terão a sua utilização limitada ao valor correspondente às contribuições, acrescidas dos consectários legais, do Estado e dos servidores aos quais passar a se aplicar o Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 13.758, de 15 de julho de 2011, em razão do disposto na Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020;

III

terão a sua utilização mensal limitada ao valor da cobertura do déficit previdenciário aportado pelo Tesouro do Estado;

IV

compreendem, como seus consectários legais, o produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.

Art. 4º

Os desinvestimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto observarão os princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade, de modo a evitar prejuízos financeiros, bem como cronograma estipulado em conjunto pela Secretaria da Fazenda e pelo IPE Prev, respeitado o limite mensal de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º

Na hipótese de ocorrerem desinvestimentos, por força dos princípios de que trata o art. 4º deste Decreto, antes de sua utilização nas finalidades legalmente autorizadas de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, os respectivos recursos, enquanto não utilizados, deverão ser depositados em conta específica e exclusiva no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.

Art. 6º

Todas as operações de que trata este Decreto observarão o princípio da transparência, devendo o Gestor Único assegurar aos segurados, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão dos recursos e divulgar, mensalmente, o extrato de utilização dos recursos em sítio eletrônico oficial do Governo na internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.