Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55451 de 24 de Agosto de 2020
Regulamenta o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos de que trata o art. 2º deste Decreto observarão o seguinte:
I
serão utilizados exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão vinculados ao Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 13.758/2011, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, inclusive pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC;
II
terão a sua utilização limitada ao valor correspondente às contribuições, acrescidas dos consectários legais, do Estado e dos servidores aos quais passar a se aplicar o Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 13.758, de 15 de julho de 2011, em razão do disposto na Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020;
III
terão a sua utilização mensal limitada ao valor da cobertura do déficit previdenciário aportado pelo Tesouro do Estado;
IV
compreendem, como seus consectários legais, o produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.