Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55451 de 24 de Agosto de 2020
Regulamenta o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de ocorrerem desinvestimentos, por força dos princípios de que trata o art. 4º deste Decreto, antes de sua utilização nas finalidades legalmente autorizadas de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, os respectivos recursos, enquanto não utilizados, deverão ser depositados em conta específica e exclusiva no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.