JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55451 de 24 de Agosto de 2020

Regulamenta o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos correspondentes às contribuições previdenciárias, abrangidas tanto as do Estado quanto as dos servidores públicos, acrescidas dos consectários legais, relativas aos segurados de que trata o art. 1º deste Decreto que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.511, de 23 de agosto de 2020, estivessem vinculados ao Regime Financeiro de Capitalização de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, serão utilizados, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, exclusivamente para fins de aporte do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, observado o disposto neste Decreto.