Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55451 de 24 de Agosto de 2020
Regulamenta o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Sul - RPC/RS, nos termos da Lei Complementar n° 14.750, de 15 de outubro de 2015, aplicar-se-á o Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, com a redação dada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020.