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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933

Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.

O INTERVENTOR NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, art, 20, nºs 4 e 23, e o Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11 § 1º, parte última, atendendo à aspiração do funcionalismo público do Estado manifestada em memorial que lhe foi dirigido, resolve modificar o critério até então adotado para a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1933.


Art. 1º

A vantagem de aposentadoria será concedida aos funcionários civis do Estado, com os vencimentos integrais, no caso de invalidez comprovada no fim de trinta anos de serviço público, na forma do Decreto nº 2.432, de 14 de julho de 1919.

Parágrafo único

Tal vantagem é extensiva aos oficiais e praças da Brigada Militar, no caso de reforma ou transferência para a reserva.

Art. 2º

Ao funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, será concedida a vantagem de aposentadoria facultativa, com os vencimentos integrais, independente de inspeção de saúde.

§ 1º

No caso de aposentadoria facultativa pe mister que o funcionário conte no mínimo cinqüenta e cinco anos de idade.

§ 2º

No computo do tempo exigido para a aposentadoria facultativa, serão precisos pelo menos dois terços de serviço exclusivamente estadual, podendo o terço restante ser preenchido em tempo de serviço prestado à União ou aos municípios do Estado.

Art. 3º

Aos magistrados será também concedida à aposentadoria independente de inspeção medica, ao fim de trinta anos de serviço e desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos nos § 1º e § 2º do artigo anterior, entendendo-se que os dois terços de serviço estadual exigidos, no mínimo, compreendam os prestados exclusivamente ao desempenho de cargo na magistratura, em juizado distrital ou no Ministério Público.

Art. 4º

Continuam em inteiro vigor as disposições legislativas e regulamentos concernentes à aposentadoria, no que não colidirem com as do presente Decreto.


JOSÉ ANTÔNIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933