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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933

Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.

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Art. 4º

Continuam em inteiro vigor as disposições legislativas e regulamentos concernentes à aposentadoria, no que não colidirem com as do presente Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5452 /1933