Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933
Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Continuam em inteiro vigor as disposições legislativas e regulamentos concernentes à aposentadoria, no que não colidirem com as do presente Decreto.