Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933
Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos magistrados será também concedida à aposentadoria independente de inspeção medica, ao fim de trinta anos de serviço e desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos nos § 1º e § 2º do artigo anterior, entendendo-se que os dois terços de serviço estadual exigidos, no mínimo, compreendam os prestados exclusivamente ao desempenho de cargo na magistratura, em juizado distrital ou no Ministério Público.