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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933

Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.

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Art. 3º

Aos magistrados será também concedida à aposentadoria independente de inspeção medica, ao fim de trinta anos de serviço e desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos nos § 1º e § 2º do artigo anterior, entendendo-se que os dois terços de serviço estadual exigidos, no mínimo, compreendam os prestados exclusivamente ao desempenho de cargo na magistratura, em juizado distrital ou no Ministério Público.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5452 /1933