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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933

Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.

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Art. 2º

Ao funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, será concedida a vantagem de aposentadoria facultativa, com os vencimentos integrais, independente de inspeção de saúde.

§ 1º

No caso de aposentadoria facultativa pe mister que o funcionário conte no mínimo cinqüenta e cinco anos de idade.

§ 2º

No computo do tempo exigido para a aposentadoria facultativa, serão precisos pelo menos dois terços de serviço exclusivamente estadual, podendo o terço restante ser preenchido em tempo de serviço prestado à União ou aos municípios do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5452 /1933