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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933

Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.

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Art. 1º

A vantagem de aposentadoria será concedida aos funcionários civis do Estado, com os vencimentos integrais, no caso de invalidez comprovada no fim de trinta anos de serviço público, na forma do Decreto nº 2.432, de 14 de julho de 1919.

Parágrafo único

Tal vantagem é extensiva aos oficiais e praças da Brigada Militar, no caso de reforma ou transferência para a reserva.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5452 /1933