Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5452 de 26 de Outubro de 1933
Provê sobre o tempo de serviço dos funcionários do Estado para fins de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, será concedida a vantagem de aposentadoria facultativa, com os vencimentos integrais, independente de inspeção de saúde.
§ 1º
No caso de aposentadoria facultativa pe mister que o funcionário conte no mínimo cinqüenta e cinco anos de idade.
§ 2º
No computo do tempo exigido para a aposentadoria facultativa, serão precisos pelo menos dois terços de serviço exclusivamente estadual, podendo o terço restante ser preenchido em tempo de serviço prestado à União ou aos municípios do Estado.