Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53701 de 01 de Setembro de 2017
Cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2017.
Ficam criadas as Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato – DECRAB, classificadas como 3ª categoria, para atuação territorial em todo o Estado, nos termos deste Decreto, tendo como sedes os Municípios de Bagé, Camaquã, Alegrete e Cruz Alta.
A DECRAB de Bagé subordina-se à 9ª Delegacia de Polícia Regional do Interior – 9ª DPRI; a DECRAB de Camaquã subordina-se à 29ª DPRI; a DECRAB de Alegrete subordina-se à 4ª DPRI; e a DECRAB de Cruz Alta subordina-se à 5ª DPRI.
Compete às Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato – DECRAB, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida:
de forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no caput.
A intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.
A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.
Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
Considera-se macrorregião, para os fins deste Decreto, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:
macrorregião da 3ª DECRAB Camaquã: 23ª DPRI; 1ª DPRI; 2ª DPRI; 8ª DPRI; 29ª DPRI; 17ª DPRI; 25ª DPRI; 19ª DPRI; e áreas territoriais da DPRPA, 1ª DPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
macrorregião da 4ª DECRAB Cruz Alta: 5ª DPRI; 26ª DPRI; 13ª DPRI; 27ª DPRI; 10ª DPRI; 14ª DPRI; 22ª DPRI; 28ª DPRI; 11ª DPRI; 6ª DPRI; 24ª DPRI; 15ª DPRI.
A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no Regimento Interno da Polícia Civil.
O Serviço de Investigações, o Serviço de Plantão e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no Regimento Interno da Polícia Civil.
Ao Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.
Para o fiel desempenho de suas funções, considerando que sua atribuição compreende toda a área de atuação do DPI, a DECRAB poderá contar com bases itinerantes em qualquer Região Policial do interior do Estado, que serão instaladas por Portaria do respectivo Diretor, conforme as necessidades do serviço, a qual estabelecerá o prazo de seu funcionamento.
A fim de fomentar e subsidiar a implementação da estrutura necessária à execução das atribuições cometidas à DECRAB, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Polícia Civil, fica autorizado a firmar termos de cooperação ou de ajustes congêneres com entidades públicas e privadas ligadas à atividade rural, tais como Fundações, Associações, Sindicatos e Federações.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=04-09-2017
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.