Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53701 de 01 de Setembro de 2017
Cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete às Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato – DECRAB, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida:
I
de forma exclusiva, no âmbito da sua região policial;
II
de forma concorrente com as demais delegacias, no âmbito da sua macrorregião; e
III
de forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no caput.
§ 1º
A intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
I
como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da Polícia Civil, quando solicitado; e
II
na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.
§ 2º
A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.
§ 3º
Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
§ 4º
Considera-se macrorregião, para os fins deste Decreto, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:
I
macrorregião da 1ª DECRAB Bagé: 9ª DPRI; 18ª DPRI; 7ª DPRI; 16ª DPRI; 20ª DPRI;
II
macrorregião da 2ª DECRAB Alegrete: 4ª DPRI; 12ª DPRI; 21ª DPRI; 3ª DPRI;
III
macrorregião da 3ª DECRAB Camaquã: 23ª DPRI; 1ª DPRI; 2ª DPRI; 8ª DPRI; 29ª DPRI; 17ª DPRI; 25ª DPRI; 19ª DPRI; e áreas territoriais da DPRPA, 1ª DPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
IV
macrorregião da 4ª DECRAB Cruz Alta: 5ª DPRI; 26ª DPRI; 13ª DPRI; 27ª DPRI; 10ª DPRI; 14ª DPRI; 22ª DPRI; 28ª DPRI; 11ª DPRI; 6ª DPRI; 24ª DPRI; 15ª DPRI.