Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53540 de 17 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Fica regulamentada a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.
Entende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.
A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Superintendência dos Serviços Penitenciários e da Brigada Militar, operacionalizará a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - que será paga aos servidores militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado.
A Brigada Militar elaborará a planilha de custos dos encargos financeiros que deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda, que implementará as operações contábeis necessárias para o pagamento da GDAP.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar designar e dispensar os servidores militares que receberão a GDAP, por meio de publicação em Boletim da Corporação.
A GDAP poderá ser percebida pelos servidores militares estaduais pelo prazo de até dois anos, renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.
O recebimento da GDAP é devido a contar do início do efetivo serviço e de forma proporcional aos dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:
3º, 2º e 1º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);
Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).
Não serão considerados como dias trabalhados os intervalos de jornada, nem as folgas remuneradas.
A GDAP será incluída na base de cálculos da gratificação natalina, conforme dispõe o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, combinado com o art. 159 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
A gratificação referida no "caput" deste artigo não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.
A GDAP é incompatível com o recebimento de diárias, de horas extraordinárias ou de ajuda de custo.
A efetividade do servidor militar estadual será atestada pelo Diretor da respectiva Casa Prisional.
Casos omissos ou complementares poderão ser regulamentados pelo Comandante-Geral da Brigada Militar por meio de Portaria ou de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2017. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=18-05-2017
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.