Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53540 de 17 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2017.


Art. 1º

Fica regulamentada a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.

Parágrafo único

Entende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.

Art. 2º

A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Superintendência dos Serviços Penitenciários e da Brigada Militar, operacionalizará a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - que será paga aos servidores militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado.

§ 1º

A Brigada Militar elaborará a planilha de custos dos encargos financeiros que deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda, que implementará as operações contábeis necessárias para o pagamento da GDAP.

§ 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 3º

Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar designar e dispensar os servidores militares que receberão a GDAP, por meio de publicação em Boletim da Corporação.

Parágrafo único

A GDAP poderá ser percebida pelos servidores militares estaduais pelo prazo de até dois anos, renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 4º

O recebimento da GDAP é devido a contar do início do efetivo serviço e de forma proporcional aos dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:

I

Soldado - R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais);

II

3º, 2º e 1º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);

III

2º e 1º Tenente - R$ 2.918,50 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos); e

IV

Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).

§ 1º

Não serão considerados como dias trabalhados os intervalos de jornada, nem as folgas remuneradas.

§ 2º

A GDAP será incluída na base de cálculos da gratificação natalina, conforme dispõe o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, combinado com o art. 159 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 3º

A gratificação referida no "caput" deste artigo não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.

§ 4º

A GDAP é incompatível com o recebimento de diárias, de horas extraordinárias ou de ajuda de custo.

§ 5º

A gratificação de que trata este artigo não será incluída para o cálculo das férias.

§ 6º

A efetividade do servidor militar estadual será atestada pelo Diretor da respectiva Casa Prisional.

Art. 5º

Casos omissos ou complementares poderão ser regulamentados pelo Comandante-Geral da Brigada Militar por meio de Portaria ou de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2017. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=18-05-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53540 de 17 de Maio de 2017