Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53540 de 17 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 14.976, de 16 de janeiro de 2017, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O recebimento da GDAP é devido a contar do início do efetivo serviço e de forma proporcional aos dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:
I
Soldado - R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais);
II
3º, 2º e 1º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);
III
2º e 1º Tenente - R$ 2.918,50 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos); e
IV
Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).
§ 1º
Não serão considerados como dias trabalhados os intervalos de jornada, nem as folgas remuneradas.
§ 2º
A GDAP será incluída na base de cálculos da gratificação natalina, conforme dispõe o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, combinado com o art. 159 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
§ 3º
A gratificação referida no "caput" deste artigo não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.
§ 4º
A GDAP é incompatível com o recebimento de diárias, de horas extraordinárias ou de ajuda de custo.
§ 5º
A gratificação de que trata este artigo não será incluída para o cálculo das férias.
§ 6º
A efetividade do servidor militar estadual será atestada pelo Diretor da respectiva Casa Prisional.