Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49999 de 28 de Dezembro de 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3840 - No art. 9º do Livro I, o inciso CLX passa avigorar com a seguinte redação: CLX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; ALTERAÇÃO Nº 3841 - É dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXX do art. 9º do Livro I, mantida a redação de suas notas, conforme segue: CLXXX - saídas, até 31 de dezembro de 2014, de arroz beneficiado:
Com fundamento no art. 12, II, "g", e § 9º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3842 - No art. 27 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do inciso VI, mantida a redação de sua nota, conforme segue: c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2014, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3843 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXX conforme segue: Item Mercadorias XXX Até 31 de março de 2013, soja em grão
Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3844 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIX, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue: LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2014, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3845 - No art. 105 do Livro III:
o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: § 1º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:
o "caput" do § 2º, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º -No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:
o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: § 3º - No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
TARSO GENRO, Governador do Estado.