Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48976 de 03 de Abril de 2012
Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto nº 36.138, de 23 de agosto de 1995,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2012.
Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização do leite, visando aumentar a sua competitividade, de modo que venham a ser traçadas linhas harmônicas para as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como estabelecer relações benéficas entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e Administração Pública Estadual.
A Câmara Setorial, de que trata este Decreto, será composta pelos seguintes membros efetivos:
Serão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul SINDILAT/RS;
Os integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado Rio Grande do Sul e designados mediante portaria do respectivo Secretário de Estado.
Poderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas além das dispostas neste artigo.
O representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
O quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.
A Câmara Setorial instituída pelo presente Decreto terá estrutura, composição e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno o qual será único para todas as Câmaras Setoriais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
O Regimento Interno das Câmaras Setoriais será aprovado pela maioria dos seus membros e publicado por meio de Decreto do Governador do Estado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 36.277, de 16 de novembro de 1995.
TARSO GENRO, Governador do Estado.