Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48976 de 03 de Abril de 2012
Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara Setorial instituída pelo presente Decreto terá estrutura, composição e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno o qual será único para todas as Câmaras Setoriais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Parágrafo único
O Regimento Interno das Câmaras Setoriais será aprovado pela maioria dos seus membros e publicado por meio de Decreto do Governador do Estado.