Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48976 de 03 de Abril de 2012
Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara Setorial, de que trata este Decreto, será composta pelos seguintes membros efetivos:
I
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
II
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
III
Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
IV
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; e
V
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO.
§ 1º
Serão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
I
Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária - MAPA;
II
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
III
Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IV
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
V
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VI
Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VII
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/Clima Temperado;
VIII
Fundo Estadual de Defesa e Sanidade Animal - FUNDESA;
IX
Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul SINDILAT/RS;
X
Cooperativa Sul-riograndense Laticínios Ltda. - CONSULATI;
XI
Conselho Paritário Produtores/Indústrias de Leite do Estado do Rio Grande do Sul - CONSELEITE/RS;
XII
Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS;
XIII
Associação Gaúcha de Laticinistas - AGL; e
XIV
Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal - FUNDESA.
§ 2º
Os integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado Rio Grande do Sul e designados mediante portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 3º
Poderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas além das dispostas neste artigo.
§ 4º
O representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 5º
O quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.