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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48976 de 03 de Abril de 2012

Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Câmara Setorial, de que trata este Decreto, será composta pelos seguintes membros efetivos:

I

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;

II

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;

III

Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

IV

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; e

V

Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO.

§ 1º

Serão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I

Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária - MAPA;

II

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

III

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

IV

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

V

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VI

Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VII

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/Clima Temperado;

VIII

Fundo Estadual de Defesa e Sanidade Animal - FUNDESA;

IX

Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul SINDILAT/RS;

X

Cooperativa Sul-riograndense Laticínios Ltda. - CONSULATI;

XI

Conselho Paritário Produtores/Indústrias de Leite do Estado do Rio Grande do Sul - CONSELEITE/RS;

XII

Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS;

XIII

Associação Gaúcha de Laticinistas - AGL; e

XIV

Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal - FUNDESA.

§ 2º

Os integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado Rio Grande do Sul e designados mediante portaria do respectivo Secretário de Estado.

§ 3º

Poderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas além das dispostas neste artigo.

§ 4º

O representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.

§ 5º

O quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.

Art. 2º, §1º, X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48976 /2012