Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006

Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela Lei nº 12.296, de 23 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando o disposto na Lei 12.296, de 23 de junho de 2005, que Instituiu o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2006.


Art. 1º

O Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será desenvolvida por meio da execução de atividades, que tenham por objetivo prevenir a violência sexual contra crianças, adolescentes e familiares, bem como de assisti-los quando forem vitimados sexualmente, como segue:

I

atividades de prevenção:

a

articular e mobilizar no âmbito estadual, regional e municipal campanhas de conscientização sobre a violência;

b

estimular à denúncia dos casos de violência presumida ou real;

c

implantar sistema de informação sobre serviços existentes nas áreas da educação, saúde, segurança e assistência psicossocial;

d

executar ações integradas das políticas públicas da saúde, educação, assistência social e segurança;

II

atividades de assistência:

a

prestar atendimento inter profissional.

Parágrafo único

As atividades de prevenção e assistência são efetivadas intersetorialmente com gestores, conselheiros de direitos, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e da Adolescência, Ministério Público, municípios e entidades não-govemamentais.

Art. 2º

Compete às Secretarias do Trabalho Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e Segurança, dos Transportes, do Turismo, Esporte e Lazer a execução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.

§ 1º

A coordenação do Programa compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por meio do Departamento de Assistência Social-DAS-, tendo as seguintes atribuições:

I

propor a criação do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE, a ser efetivamente instituído por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II

coordenar o Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;

III

transferir os recursos orçamentários das ações a serem desenvolvidas nos municípios;

§ 2º

Ao Grupo Executivo Intersetorial Estadual - GEIE -compete:

I

implementar o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infamo-Juvenil e, os respectivos Projetos com base no Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

II

participar das reuniões de implementação e implantação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

III

subsidiar as decisões dos gestores governamentais no âmbito das ações de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;

IV

propor às Secretarias de Estado, executoras do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, a alocação de recursos para a capacitação dos grupos executivos estadual e municipal;

V

apoiar o processo de capacitação de gestores e técnicos estaduais e municipais engajados em ações de enfrentamento à violência sexual infanto-jvenil;

VI

assessorar os grupos executivos intersetoriais municipais na elaboração e implementação de planos e projetos de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;

VII

definir e implementar um sistema de monitoramento e avaliação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

VIII

criar um banco de dados do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

IX

construir indicadores de avaliação do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

X

informar os dados e socializar os resultados do Programa;

XI

elaborar, semestralmente, relatórios físico-financeiros da implementação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

XII

realizar articulações com instituições acadêmicas e de pesquisa, visando estudos, diagnósticos e metodologia para o aprimoramento e orientação das ações do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, e para a capacitação de gestores, técnicos e integrantes de grupos executivos;

XIII

efetuar articulações com organizações governamentais e não-governamentais que tenham por objetivo a defesa.dos direitos da criança e do adolescente, visando à execução de ações integradas de combate à violência sexual infanto-juvenil e à constituição e o fortalecimento da rede de proteção;

XIV

participar de ações continuadas e permanentes de capacitação que permitam a formação e a atualização dos integrantes do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;

XV

propor à Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil medidas que contribuam para a melhoria do Plano Estadual;

XVI

fomentar a implementação de uma rede de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, e de suas famílias;

XVII

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.

Art. 3º

O Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, celebrará convênios com municípios e entidades não-governamentais para consecução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, aos quais compete:

I

aos municípios:

a

disponibilizar recursos materiais e técnicos nas respectivas áreas de atuação;

b

fornecer informações de caráter local;

c

criar um Grupo Executivo Intersetorial Municipal para desenvolvimento do Programa e Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, segundo a assessoria que lhe é fornecida pelo Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE-, prevista no inciso VI do artigo 2º deste Decreto;

II

à Entidades não-Governamentais:

a

realizar cursos, seminários, oficinas, consultorias, assessoria e quaisquer outras atividades similares relacionadas com o objetivo do Programa.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e, dos recursos orçamentários de cada uma das Secretarias executoras desse Programa, segundo a respectiva atuação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006