Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006
Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela Lei nº 12.296, de 23 de junho de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será desenvolvida por meio da execução de atividades, que tenham por objetivo prevenir a violência sexual contra crianças, adolescentes e familiares, bem como de assisti-los quando forem vitimados sexualmente, como segue:
I
atividades de prevenção:
a
articular e mobilizar no âmbito estadual, regional e municipal campanhas de conscientização sobre a violência;
b
estimular à denúncia dos casos de violência presumida ou real;
c
implantar sistema de informação sobre serviços existentes nas áreas da educação, saúde, segurança e assistência psicossocial;
d
executar ações integradas das políticas públicas da saúde, educação, assistência social e segurança;
II
atividades de assistência:
a
prestar atendimento inter profissional.
Parágrafo único
As atividades de prevenção e assistência são efetivadas intersetorialmente com gestores, conselheiros de direitos, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e da Adolescência, Ministério Público, municípios e entidades não-govemamentais.