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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006

Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela Lei nº 12.296, de 23 de junho de 2005.

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Art. 2º

Compete às Secretarias do Trabalho Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e Segurança, dos Transportes, do Turismo, Esporte e Lazer a execução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.

§ 1º

A coordenação do Programa compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por meio do Departamento de Assistência Social-DAS-, tendo as seguintes atribuições:

I

propor a criação do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE, a ser efetivamente instituído por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II

coordenar o Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;

III

transferir os recursos orçamentários das ações a serem desenvolvidas nos municípios;

§ 2º

Ao Grupo Executivo Intersetorial Estadual - GEIE -compete:

I

implementar o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infamo-Juvenil e, os respectivos Projetos com base no Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

II

participar das reuniões de implementação e implantação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

III

subsidiar as decisões dos gestores governamentais no âmbito das ações de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;

IV

propor às Secretarias de Estado, executoras do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, a alocação de recursos para a capacitação dos grupos executivos estadual e municipal;

V

apoiar o processo de capacitação de gestores e técnicos estaduais e municipais engajados em ações de enfrentamento à violência sexual infanto-jvenil;

VI

assessorar os grupos executivos intersetoriais municipais na elaboração e implementação de planos e projetos de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;

VII

definir e implementar um sistema de monitoramento e avaliação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

VIII

criar um banco de dados do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

IX

construir indicadores de avaliação do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

X

informar os dados e socializar os resultados do Programa;

XI

elaborar, semestralmente, relatórios físico-financeiros da implementação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;

XII

realizar articulações com instituições acadêmicas e de pesquisa, visando estudos, diagnósticos e metodologia para o aprimoramento e orientação das ações do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, e para a capacitação de gestores, técnicos e integrantes de grupos executivos;

XIII

efetuar articulações com organizações governamentais e não-governamentais que tenham por objetivo a defesa.dos direitos da criança e do adolescente, visando à execução de ações integradas de combate à violência sexual infanto-juvenil e à constituição e o fortalecimento da rede de proteção;

XIV

participar de ações continuadas e permanentes de capacitação que permitam a formação e a atualização dos integrantes do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;

XV

propor à Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil medidas que contribuam para a melhoria do Plano Estadual;

XVI

fomentar a implementação de uma rede de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, e de suas famílias;

XVII

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.