Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006
Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela Lei nº 12.296, de 23 de junho de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete às Secretarias do Trabalho Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e Segurança, dos Transportes, do Turismo, Esporte e Lazer a execução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.
§ 1º
A coordenação do Programa compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por meio do Departamento de Assistência Social-DAS-, tendo as seguintes atribuições:
I
propor a criação do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE, a ser efetivamente instituído por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II
coordenar o Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;
III
transferir os recursos orçamentários das ações a serem desenvolvidas nos municípios;
§ 2º
Ao Grupo Executivo Intersetorial Estadual - GEIE -compete:
I
implementar o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infamo-Juvenil e, os respectivos Projetos com base no Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
II
participar das reuniões de implementação e implantação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
III
subsidiar as decisões dos gestores governamentais no âmbito das ações de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;
IV
propor às Secretarias de Estado, executoras do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, a alocação de recursos para a capacitação dos grupos executivos estadual e municipal;
V
apoiar o processo de capacitação de gestores e técnicos estaduais e municipais engajados em ações de enfrentamento à violência sexual infanto-jvenil;
VI
assessorar os grupos executivos intersetoriais municipais na elaboração e implementação de planos e projetos de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;
VII
definir e implementar um sistema de monitoramento e avaliação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
VIII
criar um banco de dados do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
IX
construir indicadores de avaliação do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
X
informar os dados e socializar os resultados do Programa;
XI
elaborar, semestralmente, relatórios físico-financeiros da implementação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
XII
realizar articulações com instituições acadêmicas e de pesquisa, visando estudos, diagnósticos e metodologia para o aprimoramento e orientação das ações do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, e para a capacitação de gestores, técnicos e integrantes de grupos executivos;
XIII
efetuar articulações com organizações governamentais e não-governamentais que tenham por objetivo a defesa.dos direitos da criança e do adolescente, visando à execução de ações integradas de combate à violência sexual infanto-juvenil e à constituição e o fortalecimento da rede de proteção;
XIV
participar de ações continuadas e permanentes de capacitação que permitam a formação e a atualização dos integrantes do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;
XV
propor à Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil medidas que contribuam para a melhoria do Plano Estadual;
XVI
fomentar a implementação de uma rede de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, e de suas famílias;
XVII
acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.