Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006
Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela Lei nº 12.296, de 23 de junho de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, celebrará convênios com municípios e entidades não-governamentais para consecução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, aos quais compete:
I
aos municípios:
a
disponibilizar recursos materiais e técnicos nas respectivas áreas de atuação;
b
fornecer informações de caráter local;
c
criar um Grupo Executivo Intersetorial Municipal para desenvolvimento do Programa e Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, segundo a assessoria que lhe é fornecida pelo Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE-, prevista no inciso VI do artigo 2º deste Decreto;
II
à Entidades não-Governamentais:
a
realizar cursos, seminários, oficinas, consultorias, assessoria e quaisquer outras atividades similares relacionadas com o objetivo do Programa.