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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44496 de 23 de Junho de 2006

Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela Lei nº 12.296, de 23 de junho de 2005.

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Art. 1º

O Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será desenvolvida por meio da execução de atividades, que tenham por objetivo prevenir a violência sexual contra crianças, adolescentes e familiares, bem como de assisti-los quando forem vitimados sexualmente, como segue:

I

atividades de prevenção:

a

articular e mobilizar no âmbito estadual, regional e municipal campanhas de conscientização sobre a violência;

b

estimular à denúncia dos casos de violência presumida ou real;

c

implantar sistema de informação sobre serviços existentes nas áreas da educação, saúde, segurança e assistência psicossocial;

d

executar ações integradas das políticas públicas da saúde, educação, assistência social e segurança;

II

atividades de assistência:

a

prestar atendimento inter profissional.

Parágrafo único

As atividades de prevenção e assistência são efetivadas intersetorialmente com gestores, conselheiros de direitos, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e da Adolescência, Ministério Público, municípios e entidades não-govemamentais.