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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43488 de 08 de Dezembro de 2004

Institui o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio da Várzea.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, considerando as disposições do Decreto nº 37.034, de 21 de novembro de 1996,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica instituido o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio da Várzea, com área de atuação abrangendo o território correspondente à bacia hidrográfica referida, integrante da Região Hidrográfica do Uruguai.

Art. 2º

O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio da Várzea, integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.

Art. 3º

O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos:

I

dezesseis membros, correspondendo a quarenta por cento dos usuários da água da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos:

a

dois membros do setor abastecimento público;

b

um membro do setor esgotamento sanitário;

c

um membro do setor resíduos sólidos;

d

dois membros do setor drenagem;

e

dois membros do setor geração de energia;

f

três membros do setor produção rural;

g

dois membros do setor indústria;

h

um membro do setor mineração;

i

um membro do setor lazer e turismo; e

j

um membro do setor pesca.

II

dezesseis membros, correspondendo a quarenta por cento da população da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos:

a

três membros do setor legislativos estadual e municipal;

b

um membro do setor associações comunitárias;

c

um membro do setor clubes de serviços comunitários;

d

três membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão;

e

dois membros do setor associações de profissionais;

f

um membro do setor organizações ambientalistas;

g

dois membros do setor organizações sindicais;

h

um membro do setor comunicação;

i

um membro do setor categoria especial das comunidades tradicionais; e

j

um membro do setor associações de municípios.

III

oito representantes da administração direta federal e estadual, correspondendo a vinte por cento, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo sete membros de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43488 de 08 de Dezembro de 2004