Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42020 de 16 de Dezembro de 2002
Adota a modalidade de licitação denominada "Pregão" para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 1º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.
Fica adotada a modalidade de Licitação denominada "Pregão" para aquisição de bens e serviços comuns, indicados no Anexo Único deste Decreto, no âmbito da Administração Pública Estadual, devendo ser observadas, na sua execução, as normas constantes na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos Decretos Federais nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, seus anexos, suas alterações e a legislação pertinente.
Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais Entidades Controladas Direta e Indiretamente pelo Estado.
Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos os padrões de desempenho e qualidade possam ser consisamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais no mercado, elencados no Anexo Único deste Decreto.
Caberá à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por intermédio da Central de Licitações do Estado, no âmbito da Administração Pública Direta, e aos órgãos e entidades da e no âmbito de Administração Indireta, a inclusão de outros bens e serviços na relação constante no Anexo Único deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Anexo revogado pelo Decreto nº 51.582, de 17 de junho de 2014)
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.