Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39829 de 19 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional de Agente Florestal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1999.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Agente Florestal, na forma do modelo constante no Anexo I deste Decreto, para uso dos servidores do Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, transferido para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.362, de 29 de julho de 1999, observado o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
Fica criada a Insígnia de Agente Florestal, na forma do Anexo II deste Decreto, a qual integrará a identificação individual e coletiva dos servidores do DRNR/SEMA no desempenho das atividades de fiscalização florestal disposta no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
O uso da Carteira de Identidade Funcional e da Insígnia a que se referem os artigos anteriores assegura ao seu titular, quando em serviço, a colaboração das autoridades civis e policiais do Estado e seus agentes, para o pleno exercício de suas funções.
O detentor das credenciais arroladas nos artigos 1º e 2º deste Decreto, quando exonerado ou aposentado do cargo que lhe conferiu a prerrogativa, deverá devolvê-las à Direção do Departamento de Recursos Naturais Renováveis, que tomará as providências necessárias ao cancelamento e baixa das mesmas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.765, de 28 de dezembro de 1994.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.