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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39829 de 19 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional de Agente Florestal, e dá outras providências.


Art. 3º

O uso da Carteira de Identidade Funcional e da Insígnia a que se referem os artigos anteriores assegura ao seu titular, quando em serviço, a colaboração das autoridades civis e policiais do Estado e seus agentes, para o pleno exercício de suas funções.