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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39829 de 19 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional de Agente Florestal, e dá outras providências.


Art. 4º

O detentor das credenciais arroladas nos artigos 1º e 2º deste Decreto, quando exonerado ou aposentado do cargo que lhe conferiu a prerrogativa, deverá devolvê-las à Direção do Departamento de Recursos Naturais Renováveis, que tomará as providências necessárias ao cancelamento e baixa das mesmas.