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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37345 de 11 de Abril de 1997

Cria a Estação Ecológica Estadual Aratinga, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 1997.


Art. 1º

Fica criada a Estação Ecológica Estadual Aratinga, situada nos municípios de Terra de Areia e São Francisco de Paula, com superfície aproximada de 5.882 ha, compreendida dentro do seguinte perímetro: Localizada nos Municípios de Terra de Areia e São Francisco de Paula, próximo às localidades de Aratinga e Contendas, compreendendo o Arroio Carvalho e sua bacia hidrográfica, com a área aproximada de cinco mil, oitocentos e oitenta e dois hectares (5.882 ha), delimitada pelo seguinte polígono perimetral: partindo de um vértice denominado V1 que coincide com o Marco Trigonométrico do Serviço Geográfico do Exército denominado Aratinga, de coordenadas 579.144,73 E e 6.751.377,01 N e cota 844,82 M, a partir do qual desenvolve-se o primeiro alinhamento, no rumo (verdadeiro) N 14º 54' E por aproximadamente 1.154 m até encontrar o vértice V2; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo N 75º 56' W, por aproximadamente 602 m até encontrar o vértice V3; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo N 14º 56' W, por aproximadamente 1.865 m até encontrar o vértice V4; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo N 83º 57' W, por aproximadamente 898 m até encontrar o vértice V5; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo N 57º 47' W, por aproximadamente 2.149 m até encontrar o vértice V6; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo N 69º 51' W, por aproximadamente 2.027 m até encontrar o vértice V7, deste vértice o limite da poligonal desenvolve-se acompanhando pelo seu lado Oeste um acesso secundário com direção geral nordeste, por aproximadamente 2.277 m até encontrar o vértice V8, deste vértice desenvolve-se um segmento de reta no rumo N 56º 29' W, por aproximadamente 788 m até encontrar o vértice V9, localizado no lado esquerdo da estrada secundária que dá acesso, a partir da rodovia estadual RS/486 à sede da Fazenda Branca e outras; deste vértice o limite da poligonal desenvolve-se acompanhando, pelo seu lado esquerdo no sentido RS/486 - Fazenda Divisa da Contenda, o acesso secundário existente na direção geral sudoeste, por aproximadamente 4.626 m até encontrar o vértice V10; deste vértice desenvolve-se um segmento de reta no rumo S 09º 30' W, por aproximadamente 640 m até encontrar o vértice V11; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 59º 29' W, por aproximadamente 989 m até encontrar o vértice V12, localizado na margem do acesso secundário existente, interno à poligonal; deste vértice o limite da poligonal desenvolve-se acompanhando, pelo lado esquerdo no sentido Várzea das Contendas - Fazenda Divisa da Contenda, o acesso secundário existente na direção geral sudoeste, por aproximadamente 382 m até encontrar o vértice V13; deste vértice um segmento de reta no rumo S 70º 57' E, por aproximadamente 1.191 m até encontrar o vértice V14; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 03º 32' E, por aproximadamente 1.106 m até encontrar o vértice V15; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 34º 30' E, por aproximadamente 446 m até encontrar o vértice V16; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 50º 27' E, por aproximadamente 796 m até encontrar o vértice V17; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 35º 40' E, por aproximadamente 3.532 m até encontrar o vértice V18; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 20º 54' E, por aproximadamente 733 m, até encontrar o Marco Trigonométrico do Exército denominado Xaxim de coordenadas 573.710,16 E e 6.748.294,28 N e cota 910,63, que é o vértice V19; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo S 01º 51' E, por aproximadamehte 513 m, até encontrar o vértice V20; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta no rumo N 84º 37' E, por aproximadamente 2.704 m, até encontrar o vértice V21; deste vértice desenvolve-se outro segmento de reta que desce a encosta da serra no rumo N 35º 36' E, por aproximadamente 1.659 m até encontrar a margem direita do Arroio Carvalho, nesse ponto denominado como vértice V22; deste vértice o limite da poligonal segue a margem direita do Arroio Carvalho por aproximadamente 459 m, na direção geral Leste, até encontrar o vértice V23, deste vértice na direção Norte, o alinhamento da poligonal delimitadora alcança a faixa de domínio do novo traçado da rodovia RS/486 pelo seu lado direito - tomando-se como referência o sentido Tainhas-BR/101, por um comprimento aproximado de 2.393 m, até encontrar o vértice V24; deste vértice desenvolve-se um segmento de reta no rumo N 28º 51' E até encontrar o ponto localizado no limite da faixa de domínio pelo seu lado direito, denominado de vértice V25; deste vértice o limite da poligonal delimitadora segue pelo lado direito da faixa de domínio do futuro traçado da rodovia RS/486, por aproximadamente 914 m até alcançar o vértice V26; deste vértice desenvolve-se um segmento de reta no rumo N 01º 15' E, por aproximadamente 391 m, até encontrar o vértice V1, fechando o polígono da Estação Ecológica.

Art. 2º

A Estação Ecológica Estadual Aratinga destina-se à proteção das belezas e recursos naturais, em especial a flora e a fauna, à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental.

Parágrafo único

A Administração e o Gerenciamento da Estação Ecológica ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Recursos Naturais Renováveis.

Art. 3º

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento e a Secretaria dos Transportes ajustarão em instrumento específico a garantia da aplicação de uma parcela do pedágio da RS-486 e RST 230, trecho Tainhas - Terra de Areia, de forma que tais recursos sejam aplicados na Estação Ecológica Estadual Aratinga.

Art. 4º

A Estação Ecológica ora criada fica sujeita ao regime especial da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, aplicando-se-lhe, ademais, a proibição estabelecida no art. 259 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a legislação pertinente de proteção da natureza.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37345 de 11 de Abril de 1997