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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37345 de 11 de Abril de 1997

Cria a Estação Ecológica Estadual Aratinga, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Estação Ecológica ora criada fica sujeita ao regime especial da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, aplicando-se-lhe, ademais, a proibição estabelecida no art. 259 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a legislação pertinente de proteção da natureza.