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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37345 de 11 de Abril de 1997

Cria a Estação Ecológica Estadual Aratinga, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Estação Ecológica Estadual Aratinga destina-se à proteção das belezas e recursos naturais, em especial a flora e a fauna, à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental.

Parágrafo único

A Administração e o Gerenciamento da Estação Ecológica ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Recursos Naturais Renováveis.