Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989
Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1989.
É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na Lei nº 8.493, de 21 de dezembro de 1987, e na Lei nº 6.647 de 10 de dezembro de 1973, a emitir Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, até limite de NCz$ 91.332.000,00 (noventa e um milhões, trezentos e trinta e dois mil cruzados novos).
Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LTE/RS" destinar-se-ão a operações para antecipação de receita e serão emitidas com as seguintes características:
rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
A partir de seus vencimentos, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.