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Artigo 2º, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.

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Art. 2º

Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LTE/RS" destinar-se-ão a operações para antecipação de receita e serão emitidas com as seguintes características:

a

valor nominal: múltiplo de NCz$ 1,00 (um cruzado novo);

b

prazo: ate um (1) anos;

c

modalidade: ao portador ou nominativa-transferível;

d

quantidade total: até 91.332.000;

e

rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

f

resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento;

g

forma de colocação: oferta pública;

h

série: escritural e/ou física.

Art. 2º, f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33377 /1989