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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de seus vencimentos, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33377 /1989