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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.


Art. 3º

A partir de seus vencimentos, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.