Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989
Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de seus vencimentos, os títulos emitidos com base neste Decreto poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.