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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.

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Art. 1º

É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na Lei nº 8.493, de 21 de dezembro de 1987, e na Lei nº 6.647 de 10 de dezembro de 1973, a emitir Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, até limite de NCz$ 91.332.000,00 (noventa e um milhões, trezentos e trinta e dois mil cruzados novos).

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33377 /1989