Artigo 2º, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33377 de 11 de Dezembro de 1989
Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFE/RS " e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LTE/RS" destinar-se-ão a operações para antecipação de receita e serão emitidas com as seguintes características:
a
valor nominal: múltiplo de NCz$ 1,00 (um cruzado novo);
b
prazo: ate um (1) anos;
c
modalidade: ao portador ou nominativa-transferível;
d
quantidade total: até 91.332.000;
e
rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
f
resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento;
g
forma de colocação: oferta pública;
h
série: escritural e/ou física.