Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32768 de 07 de Março de 1988
Dispõe sobre o reajustamento de preços nos contratos da Administração Pública Estadual, nas áreas de habitação popular e saneamento básico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição Estadual,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 1988.
Os reajustamentos de preços nos contratos em vigor, firmados por entidades da Administração Pública Estadual indireta, nas áreas de habitação popular e saneamento básico, em especial abastecimento de água, rede de esgotos e controle da poluição ambiental, que tenham por objeto a empreitada de obras e serviços de engenharia e o fornecimento de materiais vinculados às mesmas, executados com recursos repassados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelo Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, respectivamente, poderão ser concedidos nos termos previstos nos Decretos Federais nº 94.042, de 18 de fevereiro de 1987, o nº 94.233, de 15 de abril de 1987, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Estado supervisor, até o limite da variação "pro rata" da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
Ao reajustamento, de que trata este Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 6º, 8º e 9º do Decreto nº 32.683, de 13 de novembro de 1987.
Os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual indireta, referidas no artigo 1º, deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a repercussão financeira decorrente de reajustamento de preços concedidos na forma do presente Decreto.
Caberá à Secretaria da Fazenda acompanhar o cumprimento deste Decreto, bem como editar normas complementares.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.