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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32768 de 07 de Março de 1988

Dispõe sobre o reajustamento de preços nos contratos da Administração Pública Estadual, nas áreas de habitação popular e saneamento básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 1988.


Art. 1º

Os reajustamentos de preços nos contratos em vigor, firmados por entidades da Administração Pública Estadual indireta, nas áreas de habitação popular e saneamento básico, em especial abastecimento de água, rede de esgotos e controle da poluição ambiental, que tenham por objeto a empreitada de obras e serviços de engenharia e o fornecimento de materiais vinculados às mesmas, executados com recursos repassados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelo Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, respectivamente, poderão ser concedidos nos termos previstos nos Decretos Federais nº 94.042, de 18 de fevereiro de 1987, o nº 94.233, de 15 de abril de 1987, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Estado supervisor, até o limite da variação "pro rata" da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

Art. 2º

Ao reajustamento, de que trata este Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 6º, 8º e 9º do Decreto nº 32.683, de 13 de novembro de 1987.

Art. 3º

Os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual indireta, referidas no artigo 1º, deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a repercussão financeira decorrente de reajustamento de preços concedidos na forma do presente Decreto.

Art. 4º

Caberá à Secretaria da Fazenda acompanhar o cumprimento deste Decreto, bem como editar normas complementares.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32768 de 07 de Março de 1988