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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32768 de 07 de Março de 1988

Dispõe sobre o reajustamento de preços nos contratos da Administração Pública Estadual, nas áreas de habitação popular e saneamento básico.

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Art. 3º

Os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual indireta, referidas no artigo 1º, deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a repercussão financeira decorrente de reajustamento de preços concedidos na forma do presente Decreto.