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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32647 de 07 de Outubro de 1987

Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 1987.


Art. 1º

Ficam estabelecidos, no exercício de 1987, para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como para as Fundações e Empresas subsidiárias das Sociedades de Economia Mista das quais o Estado detenha o controle acionário, os níveis máximos de valor das operações previstas no Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979, constantes no quadro anexo.

Art. 2º

As operações a serem realizadas dentro dos níveis fixados dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado respectivo, após pronunciamento favorável da Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos termos dos artigos 3º e 7º, item II, do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.

Art. 3º

As operações previstas à conta de recursos do Tesouro ficam condicionadas à disponibilidade das dotações orçamentárias correspondentes.

Art. 4º

Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Planejamento, até quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado das operações realizadas em sua área, o qual servirá de base de referência para a liberação das operações no trimestre subseqüente.

Art. 5º

A supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias ao cumprimento deste Decreto e atos complementares, na área de competência de cada Secretaria, abrangendo seus departamentos internos e órgãos vinculados e subordinados, incumbirão ao respectivo Diretor-Geral ou titular de cargo ou função equivalente.

Art. 6º

As situações supervenientes às presentes normas e pertinentes à matéria serão resolvidas nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.

Art. 7º

Os Secretários de Estado da Fazenda e de Coordenação e Planejamento editarão, nas respectivas áreas de competência, os atos complementares necessários à observância deste Decreto.

Art. 8º

Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando, comprovadamente, se verificar que os mesmos não atenderam as especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Anexo
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES DO ESTADO QUADRO ANEXO AO DECRETO N° 32.647, DE 7/10/87 ÓRGÃO OPERAÇÃO VALOR EM US$ Secretaria da Agricultura Importação 634,247.88 Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE Importação 123,781,860.04 Companhia Riograndense de Mineração - CRM Importação 387,194.00 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT Compra de Bens Importados 1,312,797.65 Fundação Televisão Educativa Piratini - FTEP Importação 1,096,582.00 Secretaria da Segurança Pública Importação 6,710.00 Gabinete do Governador Importação 17,540.00 Companhia Riograndense de Artes Gráficas - CORAG Importação 1,224,405.00 Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC Importação 3,005,000.00 Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC Importação 957,376.00 TOTAL ..... 132,423,712.57
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32647 de 07 de Outubro de 1987