Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32647 de 07 de Outubro de 1987
Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 1987.
Ficam estabelecidos, no exercício de 1987, para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como para as Fundações e Empresas subsidiárias das Sociedades de Economia Mista das quais o Estado detenha o controle acionário, os níveis máximos de valor das operações previstas no Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979, constantes no quadro anexo.
As operações a serem realizadas dentro dos níveis fixados dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado respectivo, após pronunciamento favorável da Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos termos dos artigos 3º e 7º, item II, do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
As operações previstas à conta de recursos do Tesouro ficam condicionadas à disponibilidade das dotações orçamentárias correspondentes.
Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Planejamento, até quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado das operações realizadas em sua área, o qual servirá de base de referência para a liberação das operações no trimestre subseqüente.
A supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias ao cumprimento deste Decreto e atos complementares, na área de competência de cada Secretaria, abrangendo seus departamentos internos e órgãos vinculados e subordinados, incumbirão ao respectivo Diretor-Geral ou titular de cargo ou função equivalente.
As situações supervenientes às presentes normas e pertinentes à matéria serão resolvidas nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Os Secretários de Estado da Fazenda e de Coordenação e Planejamento editarão, nas respectivas áreas de competência, os atos complementares necessários à observância deste Decreto.
Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando, comprovadamente, se verificar que os mesmos não atenderam as especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.