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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32647 de 07 de Outubro de 1987

Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1987 e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando, comprovadamente, se verificar que os mesmos não atenderam as especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32647 /1987