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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32647 de 07 de Outubro de 1987

Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1987 e dá outras providências.

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Art. 2º

As operações a serem realizadas dentro dos níveis fixados dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado respectivo, após pronunciamento favorável da Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos termos dos artigos 3º e 7º, item II, do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32647 /1987